sexta-feira, 25 de julho de 2008

Ministério altera forma de registro do TST

O Ministério do Trabalho e do Emprego publicou, no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 30 de maio, alterações na forma de registro do Técnico de Segurança do Trabalho. A partir da nova redação da NR-27, as Unidades Descentralizadas do MTE estão autorizadas a fazer o registro e, ele passa a ser feito diretamente na Carteira de Trabalho (CTPS). Veja

Veja abaixo a nova redação com grifos nas partes mais importantes e também as exigências documentais para que o registro seja efetuado:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:

Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.

§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro profissional;

II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;

III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e

IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.

Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.
CARLOS LUPI

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