quinta-feira, 31 de julho de 2008
20 anos do Curso Técnico de Segurança do Trabalho no Cefet Campos
1) Na visão de que a Segurança do Trabalho é um direito do trabalhador e está vinculado diretamente ao seu direito à saúde;
2) O trabalhador é a principal vítima deste processo e para isso necessita ser orientado para a prevenção e ser co-participante dos programas da área.
Na segunda metade destes vinte anos, o curso saudou, a incorporação da visão de SMS baseado nas premissas já trabalhadas, desde o início do curso, da necessidade de integração das áreas de Saúde e Meio Ambiente à área de Segurança do Trabalho e principalmente, a divisão de responsabilidade e das metas da área com os gestores das áreas de produção, manutenção, etc.
Na oficina de planejamento os participantes responderam e discutiram questões relativas às seguintes perguntas:
1) Em que aspectos a formação dada pelo Curso Técnico de Segurança do Trabalho do Cefet Campos atende (ou não atende) às necessidades da área?
2) Sugestões de conhecimentos científicos, tecnológicos, sociais e humanos que devem ser incorporados ao currículos do curso de Segurança do Trabalho para melhorar a atuação profissional na área?
3) Quais cursos de atualização o Cefet Campos poderia ofertar para melhorar a quelificação dos profissionais que atuam na área?
4) Na sua percepção, quais as inovações ou rumos tecnológicos que se anunciam para área nos próximos dez anos?
5)Avaliação.
Blog de ex-aluna do curso
quarta-feira, 30 de julho de 2008
Justiça reafirma competência do técnico de SST para elaborar PPRA
“São Paulo/SP - O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de Segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA. Veja a decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008:
2005.61.00.018503-5 – Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo – Sintesp ( ADV. SP163179 Ademar Jose de Oliveira) X Presidente do Conselho Reg. de Engenharia, Arquitet, Agronomia de SP (ADV. SP152783 Fabiana Moser e ADV. SP043176 Sonia Maria Morandi M de Souza) Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4,533/51 P.R.I.O”.
Mais detalhes e outras informações sobre a profissão dos técnicos de Segurança do Trabalho você pode ler aqui na página do sindicato da categoria no estado de São Paulo.
terça-feira, 29 de julho de 2008
PL n.º 3.427/2008, proposta interessante!
segunda-feira, 28 de julho de 2008
Nova base de cálculo do adicional de insalubridade
Exemplificando: o trabalhador que recebe um salário básico de R$ 1.000,00, receberá, dependendo do agente agressor, R$ 100,00 (grau mínimo – 10%), R$ 200,00 (grau médio – 20%) ou R$ 400,00 (grau máximo – 40%).
Antes, com a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, tínhamos os seguintes valores: R$ 41,50 (grau mínimo), R$ 83,00 (grau médio) e, R$ 166,00 (grau máximo).
Vejam a nova Súmula 228 do TST:
Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alte-rada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Histórico:
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Curso de TST a distância
domingo, 27 de julho de 2008
Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho
A fila anda...
“Boa tarde professor! Como está?!
Consegui trabalho sem estágio!! Comprovando a qualidade da turma!
Já tirei meu registro no MTE e estou trabalhando na PROINSP engenharia em Rio das Ostras! Manda um abraço para todos, qualquer dia apareço aí!!”
Alexandre Prates Faísca, da mesma turma (foto ao lado) está estagiando na Unidade de Serviços de Apoio da Petrobras, Divisão de Operação e Manutenção de Equipamentos de Infra-estrutura do terminal de Cabiúnas (US-AP/OPEI-UTROC-CABIUNAS), desde fevereiro deste ano e agora está correndo atrás de um emprego. Tem curso de Informática e de Auditoria Ambiental pela Feema/ ABS Consulting. Além disso, Alexandre tem boas noções de Primeiros Socorros, Combate a Incêndio, ISO 9001, ISO 14000, OSHAS 18001 e SA 8000.
Boa Sorte, Alexandre!
Mais projeto final do 1º semestre de 2008
sexta-feira, 25 de julho de 2008
Ministério altera forma de registro do TST
Veja abaixo a nova redação com grifos nas partes mais importantes e também as exigências documentais para que o registro seja efetuado:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.
CARLOS LUPI
Emprego para Técnico de Segurança do Trabalho
Projeto Final
quinta-feira, 24 de julho de 2008
Curso leva alunos e docentes à Feira Proteccion Off Shore em Macaé
Na foto abaixo, da esquerda pra a direita, o professor Ivan Godoi, o ex-aluno e técnico e Segurança do Trabalho Anderson Azevedo, o coordenador do curso, professor Luiz Ribeiro Gomes Júnior e o aluno concludente do Módulo-III, Enéas Sicon.
Seja bem-vindo!
Nestes vinte anos de formação, o curso colocou no Mundo do Trabalho aproximadamente 700 profissionais da área de SMS, a maioria atuando profissionalmente, de forma especial na cadeia produtiva do petróleo e gás na Bacia de Campos.
Ex-alunos e outros simpatizantes do tema podem colaborar com o blog mandando textos, fotos e imagens para o e-mail do atual coordenador do curso, professor Luiz Ribeiro Gomes Júnior: mailto:ribeirogomes@cefetcampos.br