Ao menos uma vez um indagador nato ou um membro da cipa novato pergunta a algum tst sobre o assunto abaixo. Conhecendo a jurisprudência a resposta será mais segura. Portanto, segue abaixo:
Estabelece nossa Constituição Federal, bem como a CLT, um conjunto de garantias popularmente conhecido como estabilidades provisórias. Tais garantias impõem limitações à ruptura do contrato de trabalho por vontade do empregador por um determinado período.
Referido direito é conferido aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que busca garantir estabilidade a seus membros para que possam exercer suas funções sem receio de qualquer retaliação por parte do empregador, buscando criar medidas que diminuam os riscos de acidentes do trabalho, zelando assim pela segurança e saúde dos trabalhadores.
A finalidade de tal garantia não é proteger o trabalhador como indivíduo, mas sim, resguardar os meios necessários para que os representantes dos trabalhadores possam atuar nos cuidados necessários com a segurança no ambiente de trabalho, não podendo ser despedido durante o mandato, com exceção de comprovação de motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (todos entendidos no âmbito da chamada demissão por justa causa).
Tanto é que, se o estabelecimento em que os empregados atuam é fechado, os membros da CIPA perdem imediatamente sua estabilidade, pois não é mais possível exercer sua função de promover a segurança do trabalho (já que não há mais trabalho) Essa é a posição da jurisprudência dominante, nos termos da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em recente julgado do TST, fundamentado no objetivo do instituto, não concedeu a estabilidade ao empregado. Nos termos do voto da relatora: “Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula [339]. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período”(RR-2424/2007-202-02-00.1).
No caso em análise, em virtude das peculiaridades de uma obra na cidade de Barueri, foi necessária a constituição da CIPA, e o reclamante era um dos membros de tal comissão, sendo assim, detentor de estabilidade. Contudo, com o término das obras, não havia mais que se falar em garantia de emprego.
Juliana Helena Jordão
Fonte:www.tst.jus.br
Referido direito é conferido aos integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), que busca garantir estabilidade a seus membros para que possam exercer suas funções sem receio de qualquer retaliação por parte do empregador, buscando criar medidas que diminuam os riscos de acidentes do trabalho, zelando assim pela segurança e saúde dos trabalhadores.
A finalidade de tal garantia não é proteger o trabalhador como indivíduo, mas sim, resguardar os meios necessários para que os representantes dos trabalhadores possam atuar nos cuidados necessários com a segurança no ambiente de trabalho, não podendo ser despedido durante o mandato, com exceção de comprovação de motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (todos entendidos no âmbito da chamada demissão por justa causa).
Tanto é que, se o estabelecimento em que os empregados atuam é fechado, os membros da CIPA perdem imediatamente sua estabilidade, pois não é mais possível exercer sua função de promover a segurança do trabalho (já que não há mais trabalho) Essa é a posição da jurisprudência dominante, nos termos da Súmula nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em recente julgado do TST, fundamentado no objetivo do instituto, não concedeu a estabilidade ao empregado. Nos termos do voto da relatora: “Portanto, na opinião da relatora, como a obra que previa composição da CIPA se encerrou, isso equivaleria ao fechamento de estabelecimento previsto na súmula [339]. Consequentemente, o trabalhador não teria direito à estabilidade nem a diferenças salariais do período”(RR-2424/2007-202-02-00.1).
No caso em análise, em virtude das peculiaridades de uma obra na cidade de Barueri, foi necessária a constituição da CIPA, e o reclamante era um dos membros de tal comissão, sendo assim, detentor de estabilidade. Contudo, com o término das obras, não havia mais que se falar em garantia de emprego.
Juliana Helena Jordão
Fonte:www.tst.jus.br
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