quarta-feira, 26 de novembro de 2008

Dano físico em evento esportivo dá direito a indenização.


"O reclamante era atleta que corria sob a bandeira da empresa, que lucrava com isso em publicidade gratuita. Fazia parte de suas atribuições participar de eventos esportivos. Desta forma, evidente o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o acidente".
Com esse entendimento do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles, a 12.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-SP), por meio de seus Desembargadores, condenou a empresa reclamada ao pagamento de indenização equivalente às despesas necessárias à recuperação física do reclamante.
No recurso analisado, o recorrente postulava o pagamento de indenização, argumentando que era praticante de atletismo pela reclamada e desde 2001 participou de diversas maratonas no Brasil e no exterior.
Afirmou, ainda, que após participar de uma maratona em 2003 em Orlando, Flórida, começou a sentir dores no joelho esquerdo, tendo sido submetido a exames médicos que apontaram, entre outros problemas, a ruptura do menisco. Aduziu que foi marcada cirurgia para o dia 09/10/2003 sob responsabilidade da reclamada, mas foi demitido antes dessa data.
Segundo o Relator, "A atitude da empresa é simplesmente lamentável, pois escuda-se em tese jurídica para eximir-se da responsabilidade por um dano que, ao fim e ao cabo, ocorreu por conta de atividade que era realizada em seu favor, pela qual o reclamante nada auferia, e que o inabilitou não para o trabalho, mas sim para continuar com a atividade atlética, revelando o quanto esta era importante para a empresa."
Dessa forma, os Desembargadores Federais do Trabalho da 12.ª Turma do TRT-SP decidiram, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário para julgar procedente em parte o pedido formulado, condenando a reclamada a arcar com todas as despesas necessárias à recuperação do reclamante.
O acórdão unânime da 12.ª Turma do TRT-SP foi publicado no DOEletrônico em 21/11/2008, sob o nº Ac. 20081026867.
( Processo 00991.2005.077.02.00-8.)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 26.11.2008

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