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Blog de ex-alunos do Curso Técnico de Segurança do Trabalho do IFF (Instituto Federal Fluminense - ex-Cefet Campos-RJ). Espaço para encontros, exposição e debates sobre o tema SMS.

Ontem à tarde, Salvador Conceição Ribeiro Filho, 32, morador de Travessão, teve parte do corpo soterrado. Ele estava trabalhando na obra de Reforma da Rodoviária Roberto Silveira, quando parte do solo que cavava caiu sobre a vítima, deixando os membros inferiores soterrados. Com escoriações, Salvador, também encontra-se internado no HFM. O setor de contrução civil continua sendo o responsável pela maior quantidade de acidentes do trabalho em Campos.
Um acidente ocorrido no sul de Minas Gerais, com um caminhão que transportava mais de 30 trabalhadores rurais vitimou fatalmente 14 deles que retornavam do trabalho de colheita de café nas fazendas. O acidente ocorreu na BR-381 numa regiãi distante cerca de 200 quilômetros de Belo Horizonte.
Clinio: Como Coordenador de Segurança e Treinamento, entre outras atividades, eu atuo como disseminador da conscientização dos funcionários no que diz respeito a prevenção de acidentes, ministrando treinamentos, assegurando que os procedimentos e políticas de segurança da empresa sejam entendidos e aplicados. Auditorias também fazem parte da minha atuação, bem como participação ativa e pró-ativa na elaboração e revisão de procedimentos específicos.
No dia 12 de março de 2008, a Coordenação do Curso Técnico de Segurança do Trabalho, do Cefet Campos, organizou a participação dos alunos dos três módulos no evento organizado pela UPEA, Unidade de Pesquisa AgroAmbiental do Cefet, instalada na BR-356, estrada Campos-São João da Barra, em Barcelos. Ministrado pelo Joaquim, também ex-aluno do curso e membro do Corpo de Bombeiros, o treinamento prático foi muito bem absorvido e aproveitado por todos.

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Prezados colegas, alunos e ex-alunos,
Foi realizada ontem no Curso de Segurança do Trabalho do Cefet a "Oficina de trabalho e aperfeiçoamento da formação" com a presença de cerca de 30 ex-alunos do curso. Na oportunidade foi apresentado um histórico do curso, desde seu lançamento em 1988 até os dias atuais. Nesta apresentação foram destacadas duas fases distintas do curso, com aproximadamente 10 anos cada. Sendo destacado, ainda, que o curso prossegue na sua concepção original 
que se baseia:

na Unidade de Serviços de Apoio da Petrobras, Divisão de Operação e Manutenção de Equipamentos de Infra-estrutura do terminal de Cabiúnas (US-AP/OPEI-UTROC-CABIUNAS), desde fevereiro deste ano e agora está correndo atrás de um emprego. Tem curso de Informática e de Auditoria Ambiental pela Feema/ ABS Consulting. Além disso, Alexandre tem boas noções de Primeiros Socorros, Combate a Incêndio, ISO 9001, ISO 14000, OSHAS 18001 e SA 8000.PORTARIA Nº 262 DE 29 DE MAIO DE 2008
(DOU de 30/05/2008 – Seção 1 – Pág. 118)
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, e o art. 7º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, resolve:
Art. 1º O exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O registro profissional será efetivado pelo Setor de Identificação e Registro Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderá ser encaminhado pelo sindicato da categoria.
§ 1º O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para lançamento do registro profissional;
II – cópia autenticada de documento comprobatório de atendimento aos requisitos constantes nos incisos I, II ou III do artigo 2º da Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985;
III – cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG); e
IV – cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§ 2º A autenticação das cópias dos documentos dispostos nos incisos II, III e IV poderá ser obtida mediante apresentação dos originais para conferência na Unidade Descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Permanecerão válidos os registros profissionais de técnico de segurança do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 4º Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serão analisados pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, da SIT.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Portaria SNT n.º 4, de 6 de fevereiro de 1992; a Portaria DNSST n.º 01, de 19 de maio de 1992; e a Portaria SSST n.º 13, de 20 de dezembro de 1995, que deu nova redação à Norma Regulamentadora – NR 27.
CARLOS LUPI